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Idosa não precisa devolver valores de benefício indevido recebidos de boa-fé

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF‑4) decidiu que uma idosa de 77 anos não precisará restituir ao INSS os valores de benefício assistencial (BPC) recebidos indevidamente — pois foram decorrentes de fraude aplicada por terceiros com conluio de servidor.

A decisão reconheceu que ela agiu de boa-fé, portanto isenta de devolução.

O que ocorreu nesse caso específico?

A beneficiária teve o BPC concedido com base em declarações falsas sobre sua situação familiar (vida solo ou separação), utilizadas por golpistas que apresentaram seus documentos a servidores do INSS.

Ela afirma ter assinado formulários em branco, sem saber do esquema fraudulento.

Qual o entendimento do TRF‑4?

O colegiado entendeu que, diante da inexistência de má-fé — comprovado pela diferença entre a grafia da assinatura e os dados do formulário —, a segurada não tinha como perceber a fraude. Assim, mesmo após reconhecer o erro administrativo, não exigiu a devolução dos valores recebidos.

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Essa orientação segue entendimento consolidado do STJ: valores indevidos decorrentes de erro administrativo não precisam ser devolvidos quando recebidos em boa-fé.

Quando o INSS pode exigir devolução?

Se for comprovada má-fé do beneficiário — como uso de documentos falsos ou declaração deliberadamente falsa — a devolução pode ser exigida. Mas se o erro ocorrer exclusivamente por falha da administração, e o beneficiário não tiver como saber da irregularidade, a restituição não é obrigatória.

Conclusão

Essa decisão reforça que o recebimento de benefício indevido por erro administrativo não implica devolução, desde que o beneficiário não tenha contribuído para a fraude e agido com boa-fé.

A natureza alimentar do benefício e a boa-fé objetiva protegem segurados vulneráveis contra ressarcimento de valores que não causaram prejuízo intencional.

PERGUNTAS FREQUENTES:

1) Quando pode não ser necessário devolver benefício recebido indevidamente?

Se o pagamento foi fruto de erro administrativo do INSS e o beneficiário agiu com boa-fé, sem saber da irregularidade. Exatamente como no caso da idosa de 77 anos julgada pelo TRF‑4.

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2) O que caracteriza boa-fé objetiva nesse contexto?

Quando o segurado não tinha conhecimento do erro ou fraude, não participou ativamente e não percebeu irregularidade nos valores recebidos.

3) E se houver indícios de má-fé?

O INSS pode exigir devolução. Por exemplo, se houver documentação falsa ou declaração conhecida como errada pelo beneficiário, a restituição é cabível legalmente.

4) Essa jurisprudência vale para qualquer caso de saque indevido?

Aplica-se a situações com erro administrativo, sem dolo. Cada caso depende da prova da boa-fé do beneficiário e da origem da falha. Há precedentes amplos do STJ e TRF‑4 nesse sentido.

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Tatiana Tavares Fracasso
Tatiana Tavares Fracassohttp://ttfnoticias.com.br
Tatiana Tavares Fracasso, formada em Direito pela UNISINOS - Universidade do Rio dos Sinos/RS; pós graduada em Direito Previdenciário pela ESMAFE/RS - Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul e pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela UCS - Univerdade de Caxias do Sul/RS. Sócia fundadora do Escritório TAVARES E FRACASSO que atua no ramo previdenciário, cível, família, sucessões e trabalhista há mais de 12 anos. Criadora do CANAL NO YOUTUBE TATIANA TAVARES ADVOGADA.

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