Sim. Profissionais que trabalharam como chapista gráfico ou em ocupações da indústria gráfica/editorial podem ter direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo especial, especialmente se exerceram essa atividade até 28 de abril de 1995.
Nesse caso, aplica‑se a presunção legal da insalubridade por categoria profissional — não sendo exigidos laudos técnicos.
Como funcionavam as regras até abril de 1995?
Antes dessa data, o exercício da função de chapista ou funileiro em gráfica era presumido como insalubre conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (item 2.5.8). Não era necessário apresentar PPP ou laudo técnico — bastava comprovar a função na Carteira de Trabalho e completar 25 anos nessa atividade para obter o benefício na regra antiga.
E se trabalhou após abril de 1995?
Após essa data, tornou‑se exigida comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como o ruído, calor, pó de tinta e solventes, por meio de PPP ou LTCAT. Essa prova técnica é indispensável para que o período seja computado como tempo especial.
Qual tempo é exigido e como se dá o cálculo do benefício?
- 25 anos de atividade especial permitem a aposentadoria especial.
- Antes da Reforma de 2019: aposentadoria integral, sem idade mínima, sem aplicação do fator previdenciário.
- Após a Reforma (EC 103/2019): exige-se idade mínima de 60 anos ou a regra de transição com 86 pontos. O benefício passa a ser calculado com base em 60% da média salarial, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 anos de atividade especial (para homens).
Como funciona a conversão de tempo especial em comum?
Até a reforma, cada ano de trabalho especial podia ser convertido em tempo comum com fator multiplicador de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, aumentando o tempo total para aposentadoria por tempo de contribuição ou pontos. Após 13/11/2019, essa conversão deixou de valer para fins de aposentadoria especial.
Há decisões judiciais que reconhecem esse direito?
Sim. Tribunais como o TRF-1, TRF-3 e TRF-5 têm julgado favoravelmente em casos de chapistas e funileiros, reconhecendo a atividade especial mesmo sem exposição medida, especialmente quando encaixada na categoria profissional prevista nos decretos.
Essas decisões também confirmam a conversão de tempo especial em comum com os fatores legais.
Conclusão
Chapistas gráficos podem ter direito à aposentadoria especial após 25 anos de trabalho em condições insalubres. Esse direito é automático se exercido até abril de 1995 — sem necessidade de laudos.
Para períodos posteriores, é essencial comprovar a exposição por PPP ou LTCAT. A reforma de 2019 alterou o cálculo e impôs idade mínima ou pontuação, mas decisões judiciais continuam reconhecendo esse direito quando comprovado o enquadramento legal.
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PERGUNTAS FREQUENTES:
1) Chapista gráfico tem direito à aposentadoria especial?
Sim, trabalhadoras e trabalhadores com 25 anos expostos a condições nocivas na gráfica têm esse direito, especialmente antes de 1995.
2) Preciso de PPP ou LTCAT se trabalhei antes de 1995?
Não. O enquadramento profissional garantiu presunção legal da atividade especial, bastando comprovar a função com CTPS.
3) E quem trabalhou depois dessa data, precisa de laudo?
Sim. Devem comprovar exposição a agentes nocivos por PPP ou LTCAT para ter o tempo reconhecido como especial.
4) Como funciona a regra de transição?
Exige-se 25 anos de atividade especial e pontuação total (idade + tempo) de 86 pontos, permitindo aposentadoria mesmo antes dos 60 anos.
5) É possível converter tempo especial em comum?
Sim, desde que tenha sido exercido antes da reforma: cada ano especial pode valer 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher) ano comum.
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