A atividade de açougueiro, por envolver exposição diária à agentes biológicos (carnes, sangue) e condições adversas (frio em câmaras frigoríficas), pode ser considerada atividade especial. Isso permite a aposentadoria com tempo reduzido — geralmente 25 anos de contribuição.
Requisitos legais e comprovação
- Tempo mínimo: geralmente 25 anos em função prejudicial.
- Exposição efetiva comprovada por meio de laudo técnico ou PPP, conforme legislação (Decreto 83.080/79) e jurisprudência do TRF e STJ.
- Atividade exercida sob condições insalubres ou perigosas (frio, ruído, contato com sangue) é enquadrada como especial, especialmente antes e após a Reforma da Previdência.
Jurisprudência recente
Tribunais têm confirmado a aposentadoria especial do açougueiro quando há comprovação de exposição, mesmo anterior a 1997. O TRF da 3ª Região reconheceu vários períodos trabalhados como especiais, garantindo o direito mesmo com algumas época sem PPP.
Regras pós-Reforma da Previdência
A EC 103/2019 manteve o benefício, mas criou regras de transição:
- Pontuação (Regra 86/96): soma de idade + tempo (25 anos) pode permitir aposentadoria mesmo sem cumprir idade mínima.
- Idade mínima: 60 anos mais 25 anos de atividade especial, caso opte pela regra permanente.
Como solicitar
- Junte CTPS, PPP e laudos médicos que mostrem exposição a frio, ruído e agentes biológicos.
- Faça o requerimento administrativo ou judicial via Meu INSS.
- Se negado, recorra com embasamento em jurisprudência favorável, mostrando semelhança com casos já julgados.
Perguntas Frequentes:
1) Açougueiro tem direito automático à aposentadoria especial?
Não: precisa comprovar exposição efetiva em ambiente insalubre perigosos. Mas jurisprudência tende a reconhecer quando há documentos como PPP ou laudo.
2) Quantos anos são necessários para pedir esse benefício?
Em geral, são 25 anos de atividade especial. Mas há regras de transição com pontuação ou idade mínima após a Reforma.
3) E se não tenho PPP antigo?
É possível usar PPP e laudos para comprovar exposição biológica, especialmente se houver indícios de trabalho sob frio, ruído e manipulação de carnes.
4) Qual é a regra após a Reforma?
Se optar pela transição, precisa cumprir a pontuação (por ex., 86/96) ou a idade mínima de 60 anos com 25 anos de atividade especial se preferir a regra permanente.
5) Vale a pena entrar na Justiça?
Sim. A jurisprudência está favorável ao reconhecimento da atividade especial do açougueiro, desde que exista prova robusta da exposição aos agentes nocivos.
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