O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF‑4) decidiu que uma idosa de 77 anos não precisará restituir ao INSS os valores de benefício assistencial (BPC) recebidos indevidamente — pois foram decorrentes de fraude aplicada por terceiros com conluio de servidor.
A decisão reconheceu que ela agiu de boa-fé, portanto isenta de devolução.
O que ocorreu nesse caso específico?
A beneficiária teve o BPC concedido com base em declarações falsas sobre sua situação familiar (vida solo ou separação), utilizadas por golpistas que apresentaram seus documentos a servidores do INSS.
Ela afirma ter assinado formulários em branco, sem saber do esquema fraudulento.
Qual o entendimento do TRF‑4?
O colegiado entendeu que, diante da inexistência de má-fé — comprovado pela diferença entre a grafia da assinatura e os dados do formulário —, a segurada não tinha como perceber a fraude. Assim, mesmo após reconhecer o erro administrativo, não exigiu a devolução dos valores recebidos.
Essa orientação segue entendimento consolidado do STJ: valores indevidos decorrentes de erro administrativo não precisam ser devolvidos quando recebidos em boa-fé.
Quando o INSS pode exigir devolução?
Se for comprovada má-fé do beneficiário — como uso de documentos falsos ou declaração deliberadamente falsa — a devolução pode ser exigida. Mas se o erro ocorrer exclusivamente por falha da administração, e o beneficiário não tiver como saber da irregularidade, a restituição não é obrigatória.
Conclusão
Essa decisão reforça que o recebimento de benefício indevido por erro administrativo não implica devolução, desde que o beneficiário não tenha contribuído para a fraude e agido com boa-fé.
A natureza alimentar do benefício e a boa-fé objetiva protegem segurados vulneráveis contra ressarcimento de valores que não causaram prejuízo intencional.
PERGUNTAS FREQUENTES:
1) Quando pode não ser necessário devolver benefício recebido indevidamente?
Se o pagamento foi fruto de erro administrativo do INSS e o beneficiário agiu com boa-fé, sem saber da irregularidade. Exatamente como no caso da idosa de 77 anos julgada pelo TRF‑4.
2) O que caracteriza boa-fé objetiva nesse contexto?
Quando o segurado não tinha conhecimento do erro ou fraude, não participou ativamente e não percebeu irregularidade nos valores recebidos.
3) E se houver indícios de má-fé?
O INSS pode exigir devolução. Por exemplo, se houver documentação falsa ou declaração conhecida como errada pelo beneficiário, a restituição é cabível legalmente.
4) Essa jurisprudência vale para qualquer caso de saque indevido?
Aplica-se a situações com erro administrativo, sem dolo. Cada caso depende da prova da boa-fé do beneficiário e da origem da falha. Há precedentes amplos do STJ e TRF‑4 nesse sentido.
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