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Motorista de caminhão tem direito à aposentadoria especial por vibração: decisão histórica

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Um motorista teve sua atividade reconhecida como especial por exposição habitual à vibração e condições penosas durante o trabalho, abrindo caminho para revisão de aposentadorias em situação semelhante.

O que mudou na decisão judicial sobre a vibração do motorista?

Em 8 de julho de 2025, a 5ª Turma do TRF4 reconheceu que motoristas expostos à vibração do veículo e à penosidade da atividade têm natureza especial. A decisão foi tomada pelo juiz federal Ézio Teixeira e manteve a sentença de primeira instância.

A vibração de cabine vale como agente especial mesmo sem uso de ferramentas?

Sim! O tribunal entendeu que a vibração de corpo inteiro gerada pela condução constante de veículos pesados caracteriza abuso físico, mesmo sem ferramentas específicas. Para períodos após 14/08/2014, ainda é necessário comprovar que os níveis ultrapassaram os limites da NR‑15 (Anexo VIII).

O que significa penosidade no trabalho de motorista?

O reconhecimento também considerou a penosidade: jornadas extenuantes, postura prejudicial e esforço contínuo são elementos que configuram risco à saúde. Essa tese segue entendimento consolidado do TRF4 (IAC nº 5).

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Como foi reconhecido o tempo especial?

Períodos entre 1996 e 2014 foram considerados especiais, com direito à conversão por fator 1,4, permitindo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Foi afastada a aplicação da prescrição quinquenal e do Tema 1124 do STJ.

Qual o impacto dessa decisão para motoristas e aposentados?

  • Pode gerar direito à revisão de aposentadorias já concedidas, com aumento do tempo efetivo de contribuição.
  • Permite requerer adicional de aposentadoria especial ou conversão do tempo para aqueles com exposição à vibração.
  • Abre precedente favorável ao reconhecimento da especialidade em casos semelhantes, inclusive em perícias judiciais.

Conclusão

Essa decisão do TRF4 representa um marco importante para motoristas expostos à vibração e à carga física continua. Ela reforça que, mesmo sem uso de ferramentas elétricas, a atividade pode ser enquadrada como especial — e ter direito à aposentadoria diferenciada.

Se você se enquadra nesse perfil, podemos revisar seus documentos (PPP, CNIS, laudos, carteira de trabalho) para verificar a possibilidade de benefício ou revisão.

PERGUNTAS FREQUENTES:

1) Motorista exposto à vibração pode ter direito à aposentadoria especial?

Sim. O TRF4 reconheceu essa exposição como agente nocivo, qualificando a atividade como especial.

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2) Preciso usar martelete ou perfuratriz para ter direito?

Não. A decisão reconheceu que a vibração de corpo inteiro no veículo pesado já é suficiente, desde que habitual.

3) O que é penosidade e como ela foi considerada?

É o desgaste corporal e mental decorrente da rotina exaustiva do motorista, como postura prejudicial, jornada prolongada e esforço físico contínuo.

4) É possível revisar aposentadoria já concedida?

Sim. O reconhecimento judicial da especialidade pode permitir revisão com conversão pelo fator 1,4 e aumento de tempo contributivo.

5) Desde quando a vibração é aceita como agente especial?

Para períodos anteriores a 14/08/2014, não é exigida comprovação técnica. Depois dessa data, é necessário demonstrar que os níveis ultrapassaram os limites da NR‑15.

6) O uso de EPI impede o reconhecimento?

Não necessariamente. Se a vibração supera os limites tolerados, mesmo com EPI, pode ser reconhecida a atividade especial.

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Tatiana Tavares Fracasso
Tatiana Tavares Fracassohttp://ttfnoticias.com.br
Tatiana Tavares Fracasso, formada em Direito pela UNISINOS - Universidade do Rio dos Sinos/RS; pós graduada em Direito Previdenciário pela ESMAFE/RS - Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul e pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela UCS - Univerdade de Caxias do Sul/RS. Sócia fundadora do Escritório TAVARES E FRACASSO que atua no ramo previdenciário, cível, família, sucessões e trabalhista há mais de 12 anos. Criadora do CANAL NO YOUTUBE TATIANA TAVARES ADVOGADA.

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