Você exerce atividade rural em família e acha que seu volume de produção pode desqualificar seu direito à aposentadoria como segurado especial? Fique tranquilo: não existe limite de produção na lei. Continue lendo para entender o que importa de verdade para garantir seus direitos.
O que diz a lei sobre produção e segurado especial?
A Lei 8.213/91 e a Instrução Normativa 128/2022 são claras: o que determina o enquadramento como segurado especial é a produção em regime de economia familiar, sem uso de empregados permanentes, em terreno de até 4 módulos fiscais — independente da quantidade ou valor da produção vendida.
Por que algumas decisões falam em “alta produção”?
Há casos pontuais (no TRF‑4 e STJ) que consideraram volume expressivo como indício de atividade empresarial. Contudo, esses julgamentos ignoram que a lei não estabelece teto de produção, baseando-se apenas em dados isolados como notas fiscais, sem respaldo legal.
Como a jurisprudência se posiciona?
Precedentes (como do STJ e do TRF‑4) afirmam que volume sozinho não descaracteriza o segurado especial, sendo preciso atentar para critérios legais como área, regime familiar e uso de empregados. A IN 128/2022 reforça esse entendimento, desconsiderando limites de produção para enquadramento.
Então, o que realmente importa?
Para o INSS e a Justiça, o essencial é:
- Atuar em regime de economia familiar;
- Trabalhar em imóvel de até 4 módulos fiscais;
- Sem empregados permanentes (podendo haver até 120 dias anuais);
- Independente de quanto ou por quanto vende.
Conclusão
Você que é produtor rural familiar não deve se preocupar com seu volume de produção — o que importa é trabalhar em família, numa pequena propriedade e sem funcionários fixos. Se o INSS questionar, você já sabe o que argumentar e que leis citar.
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📌Perguntas frequentes
1) A quantidade de produção desqualifica o segurado especial?
Não. A lei não estabelece limites de produção e a IN 128/2022 reforça que o volume não interfere na caracterização.
2) Em que casos se fala em ‘alta produção’?
Algumas decisões do TRF‑4 e STJ associaram volumes elevados a uma atividade empresarial, mas sem fundamento legal.
3) Quais são os critérios válidos?
Produção em regime familiar, imóvel até 4 módulos fiscais, sem empregados permanentes — essas são as exigências da legislação vigente.
4) A instrução normativa menciona produção?
Sim — a IN 128/2022 reproduz o artigo 11 da lei e reafirma que valor da produção não afeta a condição de segurado especial.
5) Como reforçar meu direito se o INSS contestar?
Use a lei (Art. 11 L.8.213/91), IN 128/2022 e precedentes que derrubam a exigência de limite de produção.
6) Devo buscar ajuda jurídica?
Sim, especialmente se seu benefício foi negado com base no volume produzido. Um recurso bem fundamentado faz toda a diferença.
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